quarta-feira, 15 de março de 2017

Orientações e Informações Iniciais sobre Administradora de Bens

Comentários sobre "Holding Familiar" e Administradora de Bens Próprios

            A Constituição de uma empresa para administração de bens próprios, inclusive imóveis e participações em outras empresas, com vistas ao planejamento tributário e sucessório dos bens da pessoa física, pode apresentar uma série de vantagens. Muito tem se comentado sobre essa “reestruturação”. Principalmente nos dias atuais, onde se debate o encaminhamento ao Senado de resolução que possibilita a elevação da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20% pelo Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Ou seja, existe a possibilidade de aumento por parte do Fisco Estadual do Imposto sobre as Doações e Heranças.

            Com base nisto desenvolvemos um breve roteiro com algumas informações principais. Muitas vezes essas administradoras são chamadas de Holding, porém a Holding propriamente dita possui como objetivo “participar em outras sociedades, com ou sem controle societário”.
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1)     COMO FUNCIONA

            Holding é um tipo societário que tem como objeto participar de outras corporações, como sócia ou acionista, não exercendo atividade produtiva ou comercial. Ela também pode ter outros objetivos e deste modo faz-se uma distinção conforme abaixo:

Holding Pura: são constituídas para controlar sociedades, não possuindo nenhuma outra atividade. Suas receitas serão oriundas exclusivamente de lucros e dividendos derivados de suas participações societárias.

Holding Mista: são constituídas para exercer a função de controladora de outras sociedades, e também exercer alguma atividade empresarial como por exemplo a compra, venda, locação e administração de imóveis próprios.

Holding Familiar/Patrimonial: são constituídas com o objetivo de concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica, para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais, além de definir a sucessão familiar, podendo ser pura ou mista.

            O nosso maior foco, acaba sendo a constituição de uma empresa que pode ter a atividade de Holding (participação em outras empresas), ou muitas vezes apenas a administração dos bens próprios da empresa.

            Nesse tipo de empresa o patrimônio da pessoa física, o qual deve ser avaliado para verificar a sua viabilidade, é transferido para uma Pessoa Jurídica, que tem por objeto a administração deste patrimônio. Deste modo, os rendimentos desses bens passam ser tributados como uma Pessoa Jurídica com uma carga tributária, geralmente, inferior ao que as Pessoas Físicas estariam sujeitos.

2)     BENEFÍCIOS

            Abaixo elencamos algumas vantagens na Constituição de uma empresa para administração dos bens próprios:

- Diminuição do imposto de renda no recebimento de aluguéis: a tributação da renda de aluguel, que na pessoa física é calculada com base na Tabela Progressiva do Imposto de Renda, pode atingir até 27,5% conforme rendimento dos alugueis somados aos demais rendimentos da Pessoa Física. Para a Pessoa Jurídica, essa tributação é reduzida para 11,33%, englobando os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Poderá existir um adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, quando for o caso.

- Possível diminuição do Imposto de Renda, em caso de venda de imóveis comprados ou integralizados para esse fim (Nesse caso depende de estudo da melhor forma de constituição). Caso a empresa tenha como objeto a compra e venda de Imóveis os tributos na venda como Pessoa Jurídica podem ficar na faixa de 5,93 %, englobando os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Poderá existir um adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, quando for o caso. Na Pessoa Física, teremos uma tributação denominada Ganho de Capital, onde haverá uma tributação de 15% sobre a diferença entre o Custo de Aquisição do Imóvel Declarado no Imposto de Renda, em comparação com o valor da venda.

- Concentração dos Bens: isto tende a facilitar a administração dos mesmos e o processo transmissão aos herdeiros. Neste caso ocorre a distribuição do patrimônio através da doação de quotas da Holding ou Administradora e não da doação dos bens propriamente dita.

- Planejamento Familial: proporciona ao grupo familiar um melhor controle e destinação dos bens existentes. Pode-se criar Usufruto, Acordo de Cotistas, entre outras previsões legais possibilitando um melhor planejamento e administração dos bens.

- Proteção Patrimonial: como os bens estão vinculados a uma empresa a mesma possui uma personalidade jurídica própria. Deste modo, os bens estão separados da Pessoa Física. Apesar de muitas vezes ser chamada de “blindagem patrimonial”, cabe salientar, de início, que não existe proteção absoluta, de modo que o mau uso destas estruturas societárias implica, igualmente, na responsabilização da pessoa física e no alcance do patrimônio desta.

            Abaixo um comparativo para uma eventual doação ou transmissão de Bens entre as pessoas. No caso específico de uma Holding o processo tende a ser mais rápido, pois o que se doa são as cotas da Empresa e não os bens propriamente ditos.

Comparativo de tributos da Holding Familiar em relação ao Inventário:
Eventos
Holding Familiar
Inventário
ITCMD – Imposto na transmissão
1% a 7%; ou 8% em SC
1% a 7%; ou 8% em SC
Tempo para constituição e tempo do Inventário
Alguns dias ou Poucos Meses
Pode levar vários anos

Observações sobre o ITCMD em Santa Catarina:

1)     a alíquota varia de 1% a 7% quando a transmissão acontecer entre parentes em linha reta, ou seja, quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (Parente Linear);

2)     já no caso do parentesco colateral, quando as pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum, ou que não tenham relação de parentesco, será aplicado uma alíquota fixa de 8%.

            Abaixo uma simulação de tributação de rendimentos em eventuais vendas de imóveis e recebimento de aluguéis entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica:

Comparativo de Tributos da Pessoa Jurídica de Administração de Bens
em relação a Pessoa Física:
Eventos
Pessoa Jurídica
Pessoa Física
Tributação dos Rendimentos de aluguéis
11,33% (podendo ter adicional de IR)
Até 27,50% (dependendo do Rendimento)
Tributação da venda
de Bens Imóveis
De 5,93% (podendo ter adicional de IR)
15% sobre o Ganho apurado

3)                ALGUMAS DESVANTAGENS E CONSIDERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

-  Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis (ITBI): as alíquotas municipais do ITBI giram na faixa dos 2,00%. Esse Imposto incide sobre o valor de Avaliação do Imóvel na Prefeitura Municipal, quando o imóvel for integralizado para uma empresa que tenha a atividade de Compra e Venda, Locação e Arrendamento.

- Custo de Registro de Imóveis: haverá taxas do registro de imóveis para averbação e transferência dos imóveis para as Pessoas Jurídicas. Os imóveis devem ser transferidos para a empresa, sendo necessário fazer a averbação em cada Cartório onde estiver registrado o imóvel gerando custos adicionais.

- Contribuição Sindical Patronal: tal tributação é calculada sobre o Capital Social (que serviu de base para transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica) e pago anualmente, no mês de janeiro de cada ano. Há algumas teses que questionam o recolhimento deste imposto, porém o assunto não é pacífico.  

- Despesas Mensais de Manutenção: como qualquer outra empresa, esta empresa deverá manter uma contabilidade regular de modo organizado, com a parte financeira bem controlada, devendo os eventuais rendimentos dessa empresa serem depositados em conta corrente da Pessoa Jurídica, e dessa conta devem ser pagas as diversas obrigações da empresa.

4) PROCEDIMENTOS PRINCIPAIS PARA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

            A forma jurídica para constituição da empresa de administração de bens próprios e holding tanto pode ser do tipo Limitada ou S/A, respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias.

            Em se tratando de uma Holding Familiar, partindo da finalidade de proteger o patrimônio, o tipo societário mais utilizado é o de Sociedade Limitada, sem ingresso de terceiros na condição de sócio.
            Com a constituição da Holding esta receberá a título de integralização de capital bens e direitos dos sócios pelo valor constante da Declaração de Bens, ou pelo valor de mercado, observando-se:

a) o primeiro passo é relacionar todos os bens, principalmente os imóveis, informando: Data de aquisição, valor de mercado, valor constante na última declaração de IRPF, finalidade, se para venda ou para locação, valor estimado de venda e valor estimado do aluguel para que possa ser feito um planejamento de quais imóveis devem ser integrados a empresa e quais não serão vantajosos.

b) se a transferência para a Pessoa Jurídica for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, este será o valor da ações ou quotas subscritas (pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos).

c) se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, à alíquota de 15% no Imposto de Renda da Pessoa Física.

d) após a abertura da Empresa, o documento de constituição com a discriminação dos imóveis que integram a pessoa jurídica, deverá ser levado para averbação no cartório de registro imóveis onde estiver registrado cada um dos imóveis.

            Os procedimentos para abertura de uma Holding são os mesmos aplicados a outras empresas: Registro do Contrato Social ou Estatuto no órgão de registro e nos órgãos fiscais: Receita Federal, Previdência Social, Prefeitura, entre outros.

            Como muitas vezes o objetivo dessas empresas é prever uma eventual sucessão de patrimônio, sempre aconselhamos que eventuais processos de constituição de empresa nesse sentido sejam acompanhados e supervisionados por um profissional da área jurídica.