Caros Clientes,
Foi Publicada ontem a noite
(22/03) a Medida Provisória 927. Ela flexibilizou regras impostas pela
legislação trabalhista com o objetivo de manutenção do emprego e renda,
para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do
coronavírus ( covid-19 ). Além disso, estão convalidadas as medidas
tomadas pelos empregadores no período de trinta dias anteriores à data
de vigência da MP.
Está permitido a negociação entre
empregado e empregador por meio de acordo individual escrito, que terá
preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e
negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Convém destacar o artigo 3º:
Art. 3º Para
enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas
pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Está definido na MP que os
trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19)
serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Para as férias
concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá
optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após
sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário. As férias devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência (por meio físico ou digital) ao empregado.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até
o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (não
precisará ser pago em até dois dias antes do início do Gozo).
Em relação ao direcionamento do
trabalhador para qualificação, nesse caso o Contrato de Trabalho poderá
ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses. O empregado deverá
participar de curso ou programa de qualificação profissional não
presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de
entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à
suspensão contratual. Diante disso:
a) o empregador não precisará
pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder
ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as
partes;
b) nos casos em que o programa de
qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de
salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades
previstas na legislação;
c) a suspensão dos contratos não
dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma
individual ou coletiva;
d) a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;
e) acordos individuais entre
patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do
período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo
empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição;
f) benefícios como plano de saúde por exemplo, que eram pagos, deverão ser mantidos.
Durante o estado de calamidade
pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e
a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio
de banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses da
data de encerramento do estado de calamidade pública.
Está suspensa a
exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de
março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de
2020, respectivamente para todas as empresas, independente do regime de
tributação. O pagamento acontecerá de modo parcelado (em 06 parcelas
mensais), sem multa e juros, a partir de Julho de 2020.
Os casos de contaminação pelo
coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto
mediante comprovação do nexo causal.
Anexo a íntegra da Medida Provisória, para uma melhor análise.
Anexo 1 - MEDIDA PROVISÓRIA N 927 22032020
Abexo 2 - Cartilha explicativa sobre a MP nº 927 - CORONAVIRUS.pdf
ou
http://www.costasc.com.br/arquivos/informativos/