AGROTÓXICOS
Os inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos permanecem isentos nas operações internas e com base de cálculo reduzida nas operações interestaduais.
Destacamos também que a tributação progressiva dos agrotóxicos de acordo com o seu grau de toxicidade foi integralmente rejeitada pela ALESC, de forma que a isenção mencionada acima abrange todos os defensivos aos quais menciona, sem distinguir o mais ou menos tóxicos.
CONSUMO POPULAR /CESTA BÁSICA- segue lista dos itens alterados.
Mercadoria
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Até 31.10.2019
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A partir de 01.11.2019
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Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas
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Alíquota de 17%(*) - com redução para 7%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Carne de aves e suínos não temperadas
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Alíquota de 12%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho
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Alíquota de 17%
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Alíquota de 12%
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Farinha de arroz
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Alíquota de 17% - com redução para 7%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
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Alíquota de 17% - com redução para 7%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Feijão beneficiado/embalado (*)
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Alíquota de 17% - com redução para 9,916%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Mel beneficiado/embalado (*)
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Alíquota de 17% - com redução para 9,916%
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Alíquota de 12% - com redução para 7%
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Manjuba boca torta (em lata)
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Alíquota de 17%
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Alíquota de 12%
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Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM
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Alíquota de 17%
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Alíquota de 12%
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(*) Lembramos que permanece discutível o fato de a erva-mate com adição de açúcar não estar na lista anterior de consumo popular, visto que o benefício não excluía expressamente esta variação do item. Cabe destacar que o feijão e o mel (em estado natural) já eram tributados a 12% antes da alteração, com redução, resultava-se em alíquota efetiva de 7%.
(*) Mel e Feijão tinha-se discussão quanto a embalagem versus preços consumo popular.
Fonte: Sefaz /Sc
Fonte: Sefaz /Sc