quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

AFINAL, CARNAVAL É FERIADO?



No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado nacional.

São declarados como feriado nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 10.607/2002.

Em 2020, o Carnaval recai nos dias 24 e 25 de fevereiro.
Estes dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002, portanto, para fins tributários estes dias não serão computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.

Para fins trabalhistas, caberá a cada empresa/empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval (Artigos 2º e 444 da CLT), exceto se na região tiver Lei local determinando que seja feriado, como acontece no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/2008), que deliberou que a terça-feira de carnaval é feriado estadual.


Por fim, se o empregador não concede os dias como folga, por liberalidade, ou se não há uma Lei local assegurando a data como feriado, o período trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal. Assim, se algum empregado laborar na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval, não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.