No Brasil é comum pensarem que o período de Carnaval seja feriado
nacional, contudo, isso não é verdade. Os dias destinados a festividade
de Carnaval (segunda-feira e terça-feira de carnaval) não são declarados
por Lei como feriado nacional.
São
declarados como feriado nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril,
1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº
10.607/2002.
Em 2020, o Carnaval recai nos dias 24 e 25 de fevereiro.
Estes
dias são considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá
expediente bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº
2.932/2002, portanto, para fins tributários estes dias não serão
computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.
Para
fins trabalhistas, caberá a cada empresa/empregador deliberar se irá ou
não exigir labor nos dias destinados as festividades de Carnaval
(Artigos 2º e 444 da CLT), exceto se na região tiver Lei local
determinando que seja feriado, como acontece no Estado do Rio de Janeiro
(Lei Estadual nº 5.243/2008), que deliberou que a terça-feira de
carnaval é feriado estadual.
Por
fim, se o empregador não concede os dias como folga, por liberalidade,
ou se não há uma Lei local assegurando a data como feriado, o período
trabalhado no Carnaval é considerado como de trabalho normal. Assim, se
algum empregado laborar na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval,
não será devido o pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.