O No Brasil é comum pensarem que o
período de Carnaval seja feriado nacional, contudo, isso não é verdade.
Os dias destinados a festividade de Carnaval (segunda-feira e
terça-feira de carnaval) não são declarados por Lei como feriado
nacional.
São declarados como feriado
nacional os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de
setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro, conforme Lei nº 6.802/1980 e Lei nº 10.607/2002.
Em 2019, o Carnaval recai nos dias 04 e 05 de março.
O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão definiu, para cumprimento pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, através da Portaria MPOG nº 442/2018,
que os dias 04 e 05 de março são dias de ponto facultativo. Assim,
caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades públicas definirem se
nestes dias haverá funcionamento dos respectivos órgãos/entidades.
Ressalta-se que estes dias são
considerados como feriado bancário, ou seja, não haverá expediente
bancário nesses dias, por força da Resolução BACEN nº 2.932/2002, portanto, para fins tributários estes dias não serão computados para fins de cumprimento das obrigações fiscais.
Para fins trabalhistas, caberá a
cada empresa/empregador deliberar se irá ou não exigir labor nos dias
destinados as festividades de Carnaval (Artigos 2º e 444 da CLT), exceto
se na região tiver Lei local determinando que seja feriado, como
acontece no Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/2008), que
deliberou que a terça-feira de carnaval é feriado estadual.
Por fim, se o empregador não
concede os dias como folga, por liberalidade, ou se não há uma Lei local
assegurando a data como feriado, o período trabalhado no Carnaval é
considerado como de trabalho normal. Assim, se algum empregado laborar
na segunda-feira ou na terça-feira de carnaval, não será devido o
pagamento em dobro pelo trabalho nestes dias.