terça-feira, 24 de março de 2020

[URGENTE] DECRETO ESTADUAL | SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SANTA CATARINA

Caros Clientes,

Foi publicado ontem a noite (23/03) um novo DECRETO ESTADUAL de situação de Emergência em todo o Estado de Santa Catarina devido a epidemia do COVID-19 (Coronavírus). Destacamos o abaixo:

Pelo Decreto ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias as atividades abaixo:

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

Ainda com base no Decreto é considerado serviços essenciais, apenas os serviços e atividades abaixo:

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – serviços postais;

XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

XXXVII – agropecuárias;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

XLI – serviços de guincho;

Aqueles estabelecimentos que puderem atender ao público com base no Decreto (Farmácia, Padarias, Mercados, agropecuária, etc) devem garantir um controle de entrada de clientes em seus estabelecimentos, de modo a ficar dentro desses estabelecimentos 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade por vez. Também devem atender as normas de higiene e garantir a distância mínima de 1,50 metros de cada pessoa.

Pelo Decreto, os 07 (sete) dias estariam iniciando dia (25/03) se estendendo até o dia 31/03 (terça-feira).

Anexo, encaminhamos o Decreto na íntegra. Eventuais dúvidas ficamos a disposição, bem como sugerimos seja contatado a vigilância sanitária do seu município. Em Massaranduba o telefone da Vigilância Sanitária é (47)3379-8512 e e-mail visa@massaranduba.sc.gov.br. e WhatsApp 99902-6009.