Dentre as medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública
decorrente do coronavírus (COVID-19) está a possibilidade de parcelamento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. Segue pontos principais da MP 927/20 e da CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 que preveem este benefício:
• Todos os empregadores, independentemente do número de empregados, da
natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de
tributação podem realizar o parcelamento do FGTS.
• O
empregador pode parcelar o valor correspondente ao recolhimento das três
competências ou daquelas que tiver necessidade. Por exemplo: parcelar o
recolhimento da competência março/2020 e quitar normalmente as
competências abril e maio/2020.
• O parcelamento do recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS é uma opção do empregador. Caso não queira aderir ao mesmo, basta quitar normalmente a guia.
• Os empregadores que quiserem parcelar o recolhimento do FGTS das
competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e
encargos, devem comunicar a contabilidade até o dia 07 de cada mês para que seja realizado o processo declaratório para realização do parcelamento.
• Os valores declarados poderão ser parcelados em 6 (seis) vezes, a
partir de julho de 2020 até dezembro de 2020 ou pagos integralmente se o
empregador tiver condições.
• O valor das parcelas será estabelecido pelo valor total declarado dividido igualmente em 06 (seis) parcelas.
• O empregador que atrasar o pagamento das parcelas terá acrescido no valor da parcela em atraso as multas e encargos devidos,
conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, a serem
calculados a partir da data de vencimento da parcela. A inadimplência do
parcelamento causará o impedimento do Certificado de Regularidade do
FGTS – CRF.
• O parcelamento de que trata a MP 927/20,
com a isenção de multa e encargos, está restrita ao cumprimento da
obrigação de recolhimento do FGTS para as competências março, abril e
maio de 2020, não podendo ser parcelados nessas condições outras competências em débito pelo empregador.
• Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado a recolher, em até 10 dias,
os valores declarados e parcelados bem como os demais valores devidos
no recolhimento rescisório. Caso o recolhimento não seja realizado
dentro do prazo, ficará sujeito à cobrança da multa e encargos devidos.